“ A indenização securitária prevista na Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente.”
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00004 – Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Azeredo da Silveira
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